O QUE É O “DIREITO MÉDICO”?

Por Osvaldo Simonelli

Uma visão descomplicada a respeito desta nova área do direito.

Para compreender a dimensão do estudo relacionado ao chamado “direito médico” é necessário se envolver em alguns aspectos históricos da evolução dessa área muito própria e recente, que vem se firmando há poucos anos. A medicina recente sofreu alterações substanciais a partir dos avanços tecnológicos, de novas drogas, regulamentações, com um salto muito grande em curto período de tempo.

De 50 anos para cá, a área médica passou por um processo de grande evolução, principalmente, com a introdução da tecnologia na relação entre o médico e o paciente, entre os médicos e os hospitais e até mesmo quanto ao formato da saúde que, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a adotar um sistema único de saúde, ao menos no Brasil.

A partir de então, e levando-se em conta a realidade brasileira, é preciso destacar que o sistema de saúde brasileiro passou por várias transformações nos últimos 30 anos, a partir de um modelo voltado à saúde do trabalhador, através do INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social), sem que houvesse um sistema voltado para todos, de forma igualitária. A partir da Constituição de 88, com o advento do SUS, surge uma nova relação de saúde: direito de todos e dever do Estado.

E nos anos 90, quando entra em vigor o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a jurisprudência estabelece a aplicação efetiva das regras de consumo à relação médico-paciente testemunhamos um crescimento exponencial das ações judiciais relacionadas à saúde, e um outro modelo para a regular este vínculo: o consumerista.

Neste caminho, uma das primeiras modificações constatadas foi o que chamamos, atualmente, de “judicialização da saúde”. A partir da Constituição Federal de 1988 a saúde passou a ser um direito de todos e um dever de Estado[i]. As primeiras discussões que chegaram aos nossos tribunais discutiam o direito à saúde sob o viés de um “direito subjetivo de ação”, ou seja, se as pessoas poderiam recorrer ao Pode Judiciário para pedir “saúde”. Pelo atual cenário, resta óbvio que os tribunais concluíram positivamente.

Um pouco antes disso, nos anos 70, 80, não havia esse costume de processar médicos. Havia uma configuração totalmente diferente, assim como não existiam sites de pesquisa, tampouco redes sociais, que hoje influenciam muito nesta relação. O consumidor hoje tem mais acesso à informação e, portanto, conhecimento, passando a buscar, através do Poder Judiciário reparações de ordem material – e posteriormente moral – quando se sentindo lesado dentro desta relação de saúde, pública ou privada.

Por isso, costumamos dizer que a autoridade do médico termina quando começa a autonomia do paciente e a autonomia do paciente termina quando começa a autoridade do médico. É uma relação de reciprocidade, cuja comunicação e o bom diálogo precisam ser constantemente trabalhados.

Outra modificação significativa ocorreu com a entrada dos planos de saúde, de forma massiva também a partir dos anos 80, mas com a sua regulamentação apenas em 1998 com a lei nº 9.656[i] justamente para que existisse uma proteção ao consumidor frente a tais empresas.

Outra modificação significativa ocorreu com a entrada dos planos de saúde, de forma massiva também a partir dos anos 80, mas com a sua regulamentação apenas em 1998 com a lei nº 9.656[i] justamente para que existisse uma proteção ao consumidor frente a tais empresas.

Alinhado a toda essa problemática, existe também a fragilidade do SUS. O SUS se mostrou um sistema altamente estruturado, organizado, mas que não conseguiu ainda ser implementado de maneira efetiva, até por sua pouca idade e grandes dificuldades financeiras e de gestão.

O papel dos Conselhos

 

Em paralelo a isso, temos também a regulamentação da classe médica, que ocorreu através de um modelo de fiscalização profissional norte-americano, que já adotava o formato de agências reguladoras. O Brasil adaptou o formato, não para agências, mas sim para as chamdas profissões regulamentadas. A Lei 3.268/57[i] criou, então, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina com a missão de regulamentar e fiscalizar a profissão médica, sob o ponto de vista ético-profissional.

Tais instituições possuem natureza jurídica de Direito Público, autarquias federais, como órgãos da Administração Pública federal indireta. Apesar de tal configuração, os Conselhos possuem algumas características especiais, tais como autonomia administrativa e financeira, arrecadação de seus próprios tributos (anuidades), eleição pelos membros da própria classe, dentre outras.

Os Conselhos, por sua vez, não são entidades para proteger a classe, mas entidades corporativas, órgãos pertencentes à sociedade. Quando um Conselho age no sentido de punir um profissional não o faz para “dar uma resposta ao denunciante”, mas como forma de proteção à sociedade.

A lei federal também autorizou o Conselho Federal de Medicina a estabelecer um “código de conduta médica”, com direitos e deveres dos profissionais. Surge, assim, a codificação deontológica, que tenta abarcar todas as relações comportamentais possíveis entre o médico e a sociedade em geral.

O papel dos advogados nesta relação.

 

O professor Genival Veloso de França, em seu consagrado livro “Direito Médico”[i] afirma que:

“A medicina, principalmente nesses últimos 30 anos, sofreu um extraordinário e vertiginoso progresso, o que obrigou o médico a enfrentar novas situações, muitas delas em sensível conflito com sua formação e com o passado hipocrático. O médico teve sempre como guias sua consciência e uma tradição milenar, porém, dia-a-dia, surge a necessidade de conciliar esse pensamento e o interesse profissional com as múltiplas exigências da coletividade.”

 

Essa evolução da medicina, citada por FRANÇA, trouxe ao profissional algumas obrigações que não estavam presentes na sua própria formação milenar. Desde os tempos de Hipócrates, o médico é formado para cuidar de pessoas, sem ter as orientações práticas necessárias para lidar com uma série de obrigações que não são ensinadas nos bancos acadêmicos.

Isso traz alguns conflitos na sua relação profissional diária.

Um bom exemplo é a questão que envolve a atuação dos diretores técnicos e clínicos. O médico se forma e umas das primeiras coisas que podem ser solicitadas a ele é: abrir a famigerada “pessoa jurídica” para poder trabalhar, tornando-se, imediatamente, um ‘responsável técnico’ perante o Conselho Regional de Medicina.

A partir daí, passa a prestar serviços a um hospital, e de repente pode assumir um cargo de direção técnica… com o passar do tempo, essa pessoa jurídica fica aberta gerando uma série de encargos financeiros e o profissional nem sabe mais como encerrá-la. Além do quê, ele pode se tornar um diretor clínico, sem ter a menor noção do tamanho de sua responsabilidade.

Neste contexto surgiu a necessidade, tanto para o médico quanto para o paciente, hospitais e planos de saúde, de contarem com advogados que fossem especializados, conhecedores deste ambiente tão específico, para poderem auxiliar de maneira efetiva no dia-a-dia, evitando que uma gama de problemas pudessem recair sobre todos os profissionais de saúde envolvidos nesta relação.

Por isso, tal é a importância de profissionais especializados no direito médico, no sentido de garantir o equilíbrio dessas relações permeadas por meandros muito próprios.

Além da já mencionada “judicialização da saúde”, responsável atualmente até mesmo por estabelecer algumas políticas públicas de saúde por intermédio de decisões judiciais.

Há também a tríade de responsabilidade profissional, com a possibilidade de atuação no âmbito civil, administrativo e penal, além do estudo da Bioética, que está presente em quase todas as relações que envolvem o direito médico e a medicina (reprodução assistida, interrupção da gravidez, transplante de órgãos, terminalidade da vida, apenas para citar algumas).

O direito médico é, de fato, muito amplo.

Envolve toda documentação médica, prontuários, fichas clínicas, atendimento ambulatorial, relatórios, laudos, pareceres. A relação médico-paciente é uma relação jurídica, contratual e como tal deve ser tratada.

Além disso, quem pretende atuar no direito médico deve compreender que este trabalho envolve uma relação social muito importante. É uma área para quem gosta de gente, pois todos os dias há o contato direto com histórias, cujo advogado se torna um dos atores, para atuar de maneira correta, firme, mas também com sensibilidade, e não apenas beligerância.

Histórias da vida real.

O advogado militante do direito médico tem, portanto, uma responsabilidade incomensurável: auxiliar e proporcionar o restabelecimento das relações sociais, tão deterioradas nos dias atuais, e que obviamente refletem na conexão entre o médico e o paciente. Por tratar do nosso bem maior, que é a vida, é um vínculo que não pode ser fragilizado.

 

[1]BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_06.06.2017/art_196_.asp. Acesso em 09/10/2019.

[1]BRASIL, LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm. Acesso em 09/10/2019.

[1]BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3268.htm. Acesso em 09/10/2019.

[1]FRANÇA, VELOSO GENIVAL. O Direito Médico. 15ª Edição. Editora Forense, 2019.
Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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